Os fogos de artifício considerados
permitidos, classificam-se em:
Classe A
– compreendendo:
a) Fogos sem estampidos, somente de efeitos visuais,
tais como fósforo de cor, velas, estrela de ouro,
chuvas, pistolas em cores, bastões e similares,
bem como os estalos de salão, também denominados
como biribas;
b) Fogos de pequeno estampido (artigos de chão)
tais como: estalos bebê, estalos bebê-guaçú,
fósforo petardo e similares, desde que as cargas
explosivas não ultrapassem o limite de 0,2 gramas;
c) Lanternas japonesas, cujas mechas não excedem
a 2,0 gramas.
Classe B
– compreendendo:
a) Os fogos de estampidos e assobios, contendo o máximo
de 0,25 gramas de pólvora explosiva em cada bomba
e de efeitos visuais, tais como girândolas, pistolas
de cores, vulcões e artigos giratórios em
geral.
Classe C
– compreendendo:
a) Os artigos explosivos contendo mais de 0,25 gramas
e o máximo de 6,0 gramas de pólvora, em
cada bomba;
b) Os artigos explosivos até 3 (três) polegadas,
com tubo de papelão ou metal, de cores ou fantasia;
c) As girândolas e demais artigos explosivos e similares,
fixados no solo; de estampidos e assobios, cujas bombas
não contenha mais de 6,0 gramas de pólvora
por unidade;
Classe D
– compreendendo:
a) Os fogos, de quaisquer formas de uso, cujas bombas
contenham mais de 6,0 gramas de pólvora de estampido;
b) Os fogos de cores ou assobios, cujo calibre das bombas
sejam superiores a 3 (três) polegadas;
c) Salvas de tiro, usadas em festividades, cujas bombas
contenham cada uma, mais de 6,0 gramas de pólvora
de estampido;
d) Peças pirotécnicas, presas em armações
especiais usadas em espetáculos pirotécnicos.